sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Artigo 256º (Actos legislativos da Assembleia Nacional)

Artigo 256º

(Actos legislativos da Assembleia Nacional)

1.São actos legislativos da Assembleia Nacional a Lei Constitucional, a lei e o Regimento.

2.Assumem a forma de Lei Constitucional os actos que aprovem ou alterem a Constituição.

3. Assumem a forma de lei os actos previstos nos artigos 171º a), 174º b), c), f), g), e m), 175º, 176º e 177º b) da Constituição.

4. Assume a forma de Regimento o acto regulador da organização e do funcionamento da Assembleia Nacional, o qual não carece de promulgação.

Artigo 256º Projecto de Revisão nº 2/VII/2009

(Actos legislativos da Assembleia Nacional)

3. “Assumem a forma de lei os actos previstos nos artigos 174.º, alíneas b), c), f), g)

e m), 175.º, 176.º e 177.º, alíneas b) e c)

Projecto de Revisão nº 3/VII/2009

3. Assumem a forma de lei os actos previstos nos artigos 174º b), c), f), g), e m), 175º, 176º e 177º b) da Constituição

Artigoº 258º - A Projecto de Revisão nº 2/VII/2009

(Regimento)

Revestem a forma de regimento os actos normativos reguladores da

organização e funcionamento dos órgãos colegiais aprovados por estes, nos

termos da lei

Artigo 82º (Acordo MpD PAICV)

O número 3 do artigo 256º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 256º

(Actos legislativos da Assembleia Nacional)

3. Assumem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b), c), f) e m) do artigo 174º, nos artigos 175º e 176º, bem como nas alíneas b) e c) do artigo 177º.


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